quarta-feira, 25 de maio de 2011

ESTATUTO DA IGREJA BATISTA EM ILHINHA

IGREJA BATISTA EM ILHINHA

ESTATUTO SOCIAL


CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E FINS


Art. 1º. A IGREJA BATISTA EM ILHINHA, com sede à Rua da União, nº 08, na Ilhinha, São Francisco, na cidade de São Luís, Maranhão, é uma Organização Civil de caráter Religioso, sem fins econômicos e lucrativos, fundada em 13 de novembro de 2010, com tempo de duração indeterminado, composta de número ilimitado de membros e regendo-se civilmente pelo presente Estatuto.
Parágrafo único. A Igreja Batista em Ilhinha – neste instrumento denominada simplesmente de Igreja – poderá relacionar-se, para fins de cooperação, com as demais Igrejas integradas à Convenção Batista Maranhense e à Convenção Batista Brasileira.
Art. 2º. A Igreja reconhece e proclama Jesus Cristo como seu único Salvador e Senhor, aceita a Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática, adota a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira e seus pronunciamentos.
Art. 3º.  A Igreja tem as seguintes finalidades:
I – reunir-se, regularmente, para prestar culto a Deus e proclamar a mensagem do Evangelho do Senhor Jesus Cristo;
II – estudar as Sagradas Escrituras, visando o doutrinamento e à edificação espiritual de seus membros;
III – cultivar a comunhão, o bom relacionamento e a fraternidade cristã;
IV – promover, pelos meios adequados, a causa da ação social cristã;
V – promover, por todos os meios ao seu alcance, o estabelecimento do Reino de Deus no mundo.
Art. 4º. A Igreja é autônoma e soberana em suas decisões, não estando sujeita a qualquer outra Igreja, Instituição ou autoridade denominacional.
Art. 5º. A Igreja poderá criar associações a ela vinculadas, com personalidade jurídica própria, para desenvolver atividades especificas dentro dos seus fins e propósitos estabelecidos neste Estatuto.


CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO, TRANSFERÊNCIA E DESLIGAMENTO DOS MEMBROS

Art. 6º. A Igreja é constituída de pessoas que professam a sua fé em Jesus Cristo como único Salvador e Senhor, aceitam as doutrinas bíblicas por ela defendidas e ensinadas e fazem parte do seu rol de membros, nos termos e nas condições deste Capítulo. 
Art. 7º. São considerados membros da Igreja, sem distinção de raça, sexo, idade, profissão ou nacionalidade, as pessoas recebidas por decisão da Assembléia Geral, da forma que segue:
I – pública profissão de fé seguida de batismo, por imersão;
II – carta de transferência de outras igrejas da mesma fé e ordem;
III – reconciliação, devidamente solicitada;
IV – aclamação, precedida de testemunho e compromisso, e uma convivência de pelo menos 06 (seis) meses na Igreja.

§ 1º Para admissão de membros absolutamente incapazes, deverá este apresentar autorização por escrito do seu representante legal.
§ 2º Só poderão ser recebidos por aclamação os membros cujas cartas de transferência não puderem ser requeridas por motivo alheio à vontade da Igreja.
§ 3º Os irmãos não batistas, mas pertencentes a uma Igreja reconhecidamente evangélica, que o desejarem, poderão ser aceitos como membros da Igreja, desde que obedecido o disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§ 4º Após incluídos no rol de membros da Igreja todos são titulares de direitos e deveres podendo, os civilmente capazes e os relativamente incapazes, votar e serem votados, observada a restrição contida no art. 12, inciso IV deste Estatuto.
Art. 8º. Perderá a condição de membro da Igreja, aquele que for desligado por decisão da Assembléia Geral, nas seguintes hipóteses:
I – infringir os princípios éticos, morais e de boa conduta defendidos pela Igreja e com fundamento nas Sagradas Escrituras, tais como:
a) o uso contumaz de práticas previstas na Bíblia, como em Gálatas 5:19-21; 1Coríntios 6:9-10 e Efésios 5:5;
b) a transgressão às normas do Estatuto e da Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira e seus pronunciamentos;
c) a rebeldia ou ato de insubordinação às decisões da Assembléia Geral, da Diretoria, do Conselho Administrativo ou demais órgãos administrativos da Igreja;
d) a prática de atos considerados como crime na Lei Penal Brasileira, após sentença transitada e julgado;
e) o mau testemunho contra a Igreja;
f) perturbação contumaz à ordem do culto e às demais atividades da Igreja.
II – defender e professar doutrinas ou práticas que contrariem a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira e seus pronunciamentos;
III – ausentar-se dos cultos e deixar de participar das atividades eclesiásticas por  seis meses consecutivos ou alternados, sem dar satisfações sobre a sua ausência à Igreja;
IV – solicitar por escrito seu desligamento do rol de membros, desde que não seja por motivos éticos ou morais.
V – transferir-se para outra Igreja da mesma fé e ordem, mediante pedido de carta;
VI – vier a falecer.
§ 1º A Assembléia Geral deliberará sobre o desligamento de qualquer membro, mediante parecer devidamente fundamentado de uma Comissão Especial por ela eleita para tal fim.
§ 2º Durante o processo de desligamento, o membro da Igreja terá amplo direito de defesa.
Art. 9º. Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser reivindicado por aquele que deixar de ser membro da Igreja.
Art. 10. Considerando-se que nem toda falta disciplinar é passível de exclusão por justa causa, o Conselho Administrativo, e em última instância a Assembléia Geral da Igreja, poderá aplicar as seguintes disciplinas:
I – advertência reservada;
II – censura pública, sem que a pessoa disciplinada sofra constrangimentos em Plenário;
III – exoneração dos cargos e funções que exerça por eleição ou nomeação da Igreja;
IV – suspensão dos direitos de membro, a critério da Assembléia Geral da Igreja;
Parágrafo único. As penalidades mencionadas neste artigo não têm caráter progressivo, sendo aplicadas a juízo do Conselho Administrativo ou da Assembléia Geral da Igreja.
Art. 11. Em caso de disciplina aplicada pelo Conselho Administrativo da Igreja, caberá recurso voluntário e sem efeito suspensivo à Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Art. 12. São direitos dos membros da Igreja:
I – participar de todas as Assembléias Gerais, com direito ao uso da palavra e ao exercício do voto, ressalvadas as restrições previstas neste Estatuto, quanto ao exercício do voto;
II – defender-se de qualquer acusação que lhe seja feita, perante a Assembléia Geral;
III – participar dos cultos, celebrações, eventos e demais atividades promovidas pela Igreja;
IV – votar e ser votado para quaisquer cargos ou funções ministeriais, observada nesta última hipótese, a maioridade civil, quando se tratar de eleição da Diretoria da Igreja;
V – receber assistência espiritual e ajuda material quando necessário, dentro das possibilidades da Igreja;
VI – ter acesso aos livros contábeis, balancetes financeiros, livro de rol de membros, livro de atas e demais documentos da Igreja.
Parágrafo único. A qualidade de membro da Igreja é intransferível, sob qualquer alegação.
Art. 13. São deveres dos membros da Igreja;
I – manter uma conduta compatível com os princípios éticos, morais e espirituais de acordo com os ensinos da Bíblia Sagrada;
II – evitar e combater os vícios;
III – ser correto em suas transações, fiel em seus compromissos e exemplar na sua conduta;
IV – evitar a detratação, a difamação, a calunia e a injúria;
V – comunicar à Igreja, justificando, sua ausência aos cultos e atividades regulares por mais de 06 (seis) meses;
VI – aceitar e observar as doutrinas e normas práticas adotadas pela Igreja;
VII – abster-se da prática de ato sexual antes do casamento ou extraconjugal;
VIII – contribuir com seus dízimos e ofertas, inclusive com bens materiais de qualquer espécie (desde que ganhos de maneira lícita) para o sustento da Igreja em todos os aspectos;
IX – prestigiar a Igreja, contribuindo com serviços para a execução de suas atividades espirituais e seculares;
X – exercitar os dons e talentos de que são dotados, para que a Igreja atinja seus objetivos e cumpra sua missão;
XI – exercer, com zelo e dedicação, os cargos para os quais forem eleitos;
XII – cumprir o Estatuto, Regimento Interno, as decisões ministeriais, pastorais e das Assembléias.


CAPITULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 14. O Patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis, imóveis e semoventes e sua receita é proveniente de dízimos e ofertas dos membros, contribuições voluntárias, doações e legados, desde que de procedência lícita e será aplicada por completo na consecução dos seus fins.
§ 1º Todos os bens que a Igreja possua ou venha a possuir, deverão ser registrados em seu nome, sobre os quais exercerá incondicional poder e domínio.

§ 2º Os recursos obtidos conforme disposto neste artigo integram o patrimônio da Igreja, sobre os quais seus doadores não terão direito, sob nenhum pretexto ou alegação.
§ 3º Aquele que, por qualquer motivo, desfrutar do uso de bens da Igreja,seja por cessão,contrato de locação, comodato ou similar, celebrado por escrito, fica obrigado a devolvê-los quando solicitados pela Igreja, nas mesmas proporções e condições de quando lhe foram cedidos ou contratados.
§ 4º A aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Igreja, dependem de prévia autorização da Assembléia Geral, ouvido o Conselho Administrativo ou uma comissão eleita pela Assembléia para estudar e emitir parecer sobre o assunto.
§ 5º Todo o movimento financeiro da Igreja será registrado, obedecendo-se as exigências técnicas e legais que assegurem sua exatidão e controle.
§ 6º A Igreja só responderá com seus bens pelos compromissos assumidos mediante autorização da Assembléia Geral.


CAPITULO V

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DELIBERATIVOS


Art. 15. São órgãos administrativos e deliberativos da Igreja:
I – a Assembléia Geral;
II – a Diretoria; e,
III – o Conselho Fiscal.

Seção I

Da Assembléia Geral


Art. 16. A Assembléia Geral, constituída pelos membros da Igreja, dispõe de poder soberano, dentro dos limites deste Estatuto, sendo atributo desta tomar toda e qualquer decisão de interesse da Igreja, tendo suas deliberações força vinculante a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 17. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – eleger e exonerar o Pastor Titular da Igreja;
II – aprovar a admissão ou exoneração de Pastores Auxiliares, Educadores Cristãos, Ministros de Música ou demais ocupantes de cargos de confiança, mediante indicação do Pastor Titular da Igreja;
III – eleger e exonerar os membros da Diretoria, bem como os coordenadores de outros órgãos da Igreja;
IV – aprovar o orçamento anual da Igreja;
V – apreciar os relatórios periódicos e anuais da Diretoria, Ministérios, Congregações e demais órgãos administrativos;
VI – autorizar a alienação e aquisição de bens da Igreja, bem como qualquer tipo de oneração do seu patrimônio;
VII – aceitar doações e legados;
VIII – transferir a sede da Igreja;
IX – decidir sobre a mudança do nome da Igreja;
X – reformar o Estatuto, inclusive no tocante à administração;
XI – deliberar sobre a dissolução da Igreja;
XII – tomar outras decisões que envolvam aspectos administrativos, eclesiásticos e doutrinários que afetem toda a Igreja ou grande parte dela;
XIII – aprovar o Regimento Interno;
XIV – resolver os casos omissos neste Estatuto;
XV – demais atribuições estabelecidas ao longo deste Estatuto.
Art. 18. A Assembléia Geral da Igreja reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, nos termos deste Estatuto.
Art. 19. A Assembléia Geral Ordinária será fixada no calendário da Igreja e independerá de convocação prévia.
Art. 20. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Igreja, ou seu Substituto, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Art. 21. A Assembléia Geral será realizada com o quorum de 1/3 (um terço) dos membros da Igreja, em primeira convocação, e de qualquer número, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, sendo as decisões tomadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos presentes, exceto nas situações especiais previstas neste Estatuto.
§ 1º Nos casos dos incisos I, III, VI e X do art. 17 deste Estatuto, a Assembléia Geral será especialmente convocada para este fim, devendo o quorum ser de 2/3 (dois terços) dos membros da Igreja, em primeira convocação; da metade mais um, em segunda convocação, 07 (sete) dias após; e de 1/3 (um terço) em terceira convocação, 30 (trinta) minutos após a segunda convocação.
§ 2º As decisões sobre os assuntos a que se refere o § 1º serão tomadas pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária.
§ 3º Em qualquer deliberação, o resultado final da votação deverá ser fiel e integralmente registrado em ata.
§ 4º Na apreciação dos assuntos levados ao plenário da Assembléia Geral, a Igreja adotará as Regras Parlamentares da Convenção Batista Brasileira, podendo adaptá-las à sua realidade, se julgar necessário fazê-lo.
§ 5º Para tratar de assuntos que envolvam direta ou indiretamente o Presidente, a Assembléia deverá ser dirigida pelo primeiro Vice-Presidente. Na falta ou impedimento deste, pelo segundo Vice-Presidente ou por outro membro da Diretoria, na ordem de eleição, ou por decisão da Assembléia, que nesse caso elegerá um dirigente para a Assembléia convocada.
Art. 22. A Diretoria deverá acolher representação que lhe seja dirigida por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos membros da Igreja, solicitando a convocação da Assembléia Geral para apreciar assuntos expressos na representação.


Seção II

Da Diretoria

Art. 23. Ressalvadas a competência e as prerrogativas da Assembléia Geral, estabelecidas neste Estatuto, a administração da Igreja será exercida por uma Diretoria composta por: Presidente; Primeiro Vice-Presidente; Segundo Vice-Presidente; Primeiro Secretário; Segundo Secretário; Primeiro Tesoureiro; Segundo Tesoureiro.
Art. 24. O mandato da Diretoria é de um ano, exceto o cargo de Presidente, que será exercido pelo Pastor em exercício, por tempo indeterminado, a juízo da Assembléia Geral.
Parágrafo único. Para fazer parte da Diretoria deverá o membro atender a determinados requisitos, especificados pela Assembléia Geral e devidamente registrados em ata.
Art. 25. As datas para eleição e posse da Diretoria, bem como dos diretores de outros órgãos existentes, serão fixadas no calendário anual da Igreja.
§ 1º Quando da escolha do Pastor Titular da Igreja, a eleição será por escrutínio secreto.
§ 2º A escolha dos demais cargos poderá ser por escrutínio secreto ou voto aberto, a critério da Assembléia Geral.

Art. 26. Compete ao Presidente:
I – superintender e supervisionar as atividades da Igreja;
II – convocar e presidir a Assembléia Geral;
III – representar a Igreja, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – participar das reuniões de qualquer ministério ou órgão da Igreja, na qualidade de membro ex-ofício;
V – assinar, com o primeiro Secretário, as atas da Assembléia Geral e do Conselho Administrativo;
VI – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, conjuntamente com o tesoureiro ou mediante procuração a ele outorgada, específica para este fim;
VII – apresentar à Assembléia Geral relatório mensal e anual das atividades da Igreja;
VIII – tomar decisões, conjuntamente com a Diretoria, nos casos comprovadamente excepcionais ou de extrema urgência, ad-referendum da Assembléia Geral;
IX – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
X – exercer o voto de desempate (ou minerva) nas Assembléias da Igreja;
XI – indicar, para aprovação da Assembléia Geral, a admissão e exoneração de Pastores Auxiliares, Educadores Cristãos, Ministros de Música e demais ocupantes de cargos de sua confiança.
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente, na ordem de eleição:
I – substituir o Presidente, nos seus impedimentos e nas suas ausências;
II – auxiliar o Presidente na realização de suas tarefas;
II – assumir a presidência no caso de vacância do cargo.
§ 1º Consideram-se impedimentos às hipóteses em que: por motivo de licenças superiores a 15 (quinze) dias, desvio doutrinário, moral ou ético devidamente comprovados ou ainda por questão de foro íntimo, o presidente não puder exercer as suas funções.
§ 2º Por ausência entenda-se a falta de comparecimento do Presidente às atividades regulares da Igreja, por motivo de férias, congressos, convenções, conferências e cursos que não ultrapassem 15 (quinze) dias, bem como por razões imprevistas, desde que devidamente comunicado à Diretoria.
Art. 28. Compete ao Primeiro Secretário:
I – lavrar e assinar as atas da Assembléia Geral e do Conselho Administrativo;
II – manter em ordem os arquivos, livros, cadastros e o fichário do rol de membros da Igreja.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do inciso I deste artigo, os demais encargos do secretário poderão ser exercidos por empregados remunerados pela Igreja.
Art. 29. Compete ao Segundo Secretário, sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe forem atribuídas, substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos e eventuais ausências.
Art. 30. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – receber e escriturar as contribuições financeiras destinadas à Igreja;
II – fazer os pagamentos autorizados pela Igreja;
III – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, conjuntamente com o Presidente ou mediante procuração a ele outorgada, específica para este fim;
IV – elaborar e apresentar relatórios financeiros mensais e anuais à Assembléia Geral.
Art. 31. Compete ao Segundo Tesoureiro, auxiliar o Primeiro Tesoureiro na execução do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.
Art. 32. Nenhum membro da Diretoria receberá salário pelas atividades exercidas.
Art. 33. A Igreja contará com um Conselho Administrativo, constituído pela Diretoria e Conselho Fiscal da Igreja, onde as suas atribuições e competências estarão regulamentadas no Regimento Interno.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 34. A Igreja elegerá anualmente, em Assembléia Geral, um Conselho Fiscal constituído de 05 (cinco)  membros, com as seguintes atribuições:
I – examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e anuais, elaborados pela Tesouraria;
II – acompanhar a evolução financeira e o registro contábil;
III – examinar, periodicamente, os relatórios financeiros, os lançamentos de todas as contas da Igreja, recolhimentos legais, oferecendo o competente parecer para apreciação da Assembléia Geral;
IV – recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro da Igreja.


CAPÍTULO VI

DOS MINISTÉRIOS

Art. 35. O Ministério Pastoral será exercido como preceituado na Bíblia Sagrada.
§ 1º São atribuições do Pastor, dentre outras:
I – exercer o seu ministério com fidelidade doutrinária, sendo sustentado pela Igreja com base nos princípios da Bíblia Sagrada;
II – dedicar tempo adequado à oração e ao preparo, de forma a ser sua mensagem biblicamente fundamentada, teologicamente correta e claramente transmitida;
III – dirigir os atos de culto, ocupar o púlpito para proferir mensagens, dirigir a celebração da ceia do Senhor, realizar batismos e outras cerimônias, podendo a seu critério convidar outros pregadores ou Pastores para realizá-las, ou aprovar, nomes porventura indicados por membros da Igreja para tal fim;
IV – dar assistência pastoral e espiritual aos membros da Igreja e, na medida do possível, efetuar visitas aos mesmos;
V – verificar se o orçamento elaborado pela comissão de finanças e aprovado pela Igreja está sendo cumprido regularmente.
§ 2º O provento oferecido ao Pastor Titular, bem como a Pastores Auxiliares, Educadores Cristãos e outros Ministros, será exclusivamente em decorrência das suas atividades ministeriais.
§ 3º A Igreja procurará, na medida de suas possibilidades, reajustar a gratificação do Pastor Titular, bem como dos Pastores Auxiliares, Educador Cristão e Ministros, todas as vezes que o salário mínimo for reajustado e, embora eles não tenham nenhum vínculo empregatício com a Igreja, também procurará oferecer a eles os mesmos benefícios concedidos por lei aos trabalhadores assalariados, garantido assim um sustento e uma previdência dignos.
Art. 36. Para exercício do Ministério em áreas específicas, a Igreja poderá eleger ministros auxiliares, subordinados ao Ministério Pastoral, nos termos do inciso XI do artigo 26 deste Estatuto.
Art. 37. A Igreja poderá criar, mediante aprovação da Assembléia Geral e quando julgar necessário, áreas de trabalho, órgãos internos, departamentos ou comissões permanentes, cujas estruturas e finalidades serão definidas no Regimento Interno.
Art. 38. O pastor exercerá a sua função pastoral por tempo indeterminado em quanto bem servir a critério da igreja ou enquanto lhe for conveniente.
§ 1º No caso de exoneração por parte da igreja ou pedido de dispensa por parte do pastor ambos devem comunicar a outra parte com antecedência de pelo menos três meses, cabendo nos dois casos acordo prévio.
§ 2º Nos casos de desvio doutrinário ou conduta moral incompatível com o cargo, o pastor será afastado de exercer suas atribuições pastorais para que o mesmo reveja sua postura, estando nestes casos, automaticamente sujeito a exoneração por parte da igreja.


CAPÍTULO VII
DAS CONGREGAÇÕES

Art. 39. A Igreja poderá manter congregações que ainda não estejam legalmente emancipadas e que estarão sob a tutela deste Estatuto.
§ 1º Caberá à Igreja o gerenciamento de todo o movimento das congregações, tanto com referência ao rol de membros quanto ao movimento financeiro.
§ 2º Em caso de cisão unilateral de quaisquer das congregações, os bens patrimoniais – móveis, imóveis e dinheiro em caixa - pertencerão à Igreja sede, sem direito a reclamação em juízo ou fora dele contra a Igreja.
§ 3º As congregações deverão, mensalmente, prestar contas de seu movimento financeiro à Tesouraria Geral, com todas as despesas comprovadas.
§ 4º A substituição de dirigentes de congregações é da alçada da Assembléia Geral mediante parecer do Conselho Administrativo e ouvida a respectiva congregação.


CAPÍTULO VIII
DO MINISTÉRIO DIACONAL

Art. 40. A critério da Igreja, mediante parecer do Pastor, esta elegerá em Assembléia Geral diáconos e diaconisas que formarão o Ministério Diaconal.
§ 1º Os diáconos e diaconisas deverão ser biblicamente qualificados e eleitos depois de comprovado testemunho e serviço cristão, de acordo com 1 Timóteo 3:8-11 e Atos 6:1-4.
§ 2º Os diáconos e diaconisas serão eleitos por período de 02 (dois) anos, sendo que 50% (cinqüenta por cento) do Ministério Diaconal será renovado a cada ano por ocasião da Assembléia Geral específica para eleição da Diretoria.
§ 3º Os deveres dos diáconos e diaconisas são:
I – ajudar o Pastor na edificação da Igreja, numérica, financeira e espiritualmente;
II – visitar os doentes, os faltosos, os aflitos e os necessitados;
III – esforça-se pessoalmente a fim de ganhar para Cristo os perdidos;
IV – guardar e proteger a reputação da Igreja e do Pastor contra a maledicência, mentiras e falsas acusações;
V – auxiliar o pastor na administração da ceia;
VI – zelar para que o patrimônio da Igreja seja bem cuidado.


CAPÍTULO IX
DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS

Art. 41. Ocorrendo divergências entre os membros da Igreja, no tocante às práticas eclesiásticas e às doutrinas batistas, como expostas na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira e seus pronunciamentos, que causem divisões, os bens patrimoniais ficarão na posse, domínio e administração do grupo que permanecer fiel às mencionadas práticas e doutrinas, mesmo que seja constituído pela minoria.
Parágrafo único. De igual modo, o nome "Igreja Batista em Ilhinha" será de uso exclusivo do grupo fiel às doutrinas batistas acima referidas, cabendo-lhe, outrossim, as seguintes prerrogativas:
I – permanecer na posse e domínio do templo e demais imóveis, neles continuando a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas, bem como, permanecer na posse dos móveis e utensílios da Igreja;
II – eleger outra Diretoria, inclusive um novo Pastor se as circunstâncias o exigirem;
III – exercer todos os direitos e prerrogativas previstas neste Estatuto e na Lei.
Art. 42. Configurada a hipótese prevista no art. 41 deste Estatuto, o julgamento do litígio será feito por um Concílio Decisório, constituído por 15 (quinze) Pastores indicados pela Convenção Batista Maranhense.
Parágrafo único. O Concílio Decisório será criado mediante exposição, devidamente fundamentada e encaminhada à Convenção Batista Maranhense.
Art. 43. O processo de instrução e julgamento terá inicio no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que a representação chegar à Convenção.
§ 1º Na sua primeira reunião o Concílio Decisório elegerá o Presidente e dois Secretários para os devidos fins de direito.
§ 2º O Concílio Decisório poderá realizar suas reuniões na sede da Igreja ou fora dela.
§ 3º As decisões do Concílio Decisório são irrecorríveis, entrando em vigor imediatamente.
§ 4º O grupo que, de qualquer maneira, se opuser ao processo aqui estabelecido, será considerado vencido, ficando sujeito às sanções previstas neste Estatuto e na Lei.
Art. 44. O Concílio Decisório ficará em vigor pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que tenha sido constituído, a fim de apurar os fatos e proferir a decisão final.
§1º. No processo de apuração dos fatos e tomada de decisões, o Concílio Decisório fará o uso das provas em direito admitidas.
§2º. O prazo de vigência do Concílio Decisório poderá ser prorrogado por decisão de seus membros, por igual período, desde que estritamente necessário e mediante comunicação prévia à Igreja.
Art. 45. Enquanto não forem sanadas as divergências doutrinárias, nenhuma das partes poderá deliberar sobre a alienação por venda ou de outra forma, bem como, oneração total ou parcial do patrimônio da Igreja.


CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO DA IGREJA

Art. 46. A Igreja se constitui por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão de 80% (oitenta por cento) dos seus membros, à esse tempo residentes e domiciliados na cidade de São Luis - MA.
§ 1º No caso de dissolução da Igreja por consenso de seus membros, será liquidado o seu passivo e o saldo, se houver, entregue ao Conselho da Convenção Batista Maranhense, ou outra entidade congênere que a substitua. Na falta deste, pelo Conselho Geral da Convenção Batista Meio Norte, e em sua falta ao Conselho de Planejamento e Coordenação da Convenção Batista Brasileira, ou entidade congênere que o substitua.
§ 2º Para deliberar sobre a dissolução da Igreja, serão necessárias 2 (duas) Assembléias Gerais realizadas com intervalo de 3 (três) meses, devendo a convocação ser feita, expressamente para esse fim com ampla publicidade, inclusive pela imprensa denominacional, observada a antecedência de 30 (trinta) dias para a convocação.
§ 3º A Igreja só poderá ser dissolvida pela Assembléia Geral quando não estiverem cumprindo, reconhecidamente, as suas finalidades, observando o disposto nos artigos 2º e 3º deste Estatuto.
CAPÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES AO ESTATUTO

Art. 47. Este Estatuto só poderá ser reformado de conformidade com o que preceitua os §§ 1º, 2º e 3º do art. 21 deste Estatuto.
§ 1º A reforma deste Estatuto só poderá ser feita em Assembléia Extraordinária, convocada para este fim.
§ 2º Não poderão ser reformados os artigos 1º e 2º, no que se refere à natureza e finalidade da Igreja, bem como o completo teor do art.3º deste Estatuto, salvo para se adequar a determinação legal.
§ 3º Os artigos 41 a 46, com seus incisos e parágrafos, só poderão ser alterados, derrogados ou ab-rogados mediante homologação da Convenção Batista Maranhense, através de seu órgão representativo, na falta deste, pelo Conselho Geral da Convenção Batista Meio Norte e na falta deste, pelo Conselho Geral da Convenção Batista Brasileira.
§ 4º O projeto de reforma do Estatuto deverá ser elaborado por uma comissão composta de 3 (três) membros, com o direito a voto, distribuindo-se cópias do projeto para a Igreja, por um período não inferior a 30 (trinta) dias, para estudo, consultas, emendas e sugestões. Somente após o cumprimento desta formalidade deverá ser convocada a Assembléia Extraordinária para a sua aprovação, de acordo com as formalidades estatutárias.


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. Os membros da Igreja não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas, bem como reciprocamente, a Igreja não responde pelas obrigações assumidas por qualquer de seus membros.
Parágrafo único. Não haverá solidariedade da Igreja quanto às obrigações contraídas por outras Igrejas ou instituições denominacionais.
Art. 49. A Igreja não concederá avais ou fianças, nem assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades.
Art. 50. Para um melhor desempenho de suas atividades, a Igreja poderá ter na sua estrutura: Ministérios, Departamentos, Escola Bíblica Dominical, Células, Grupos Familiares ou outras Organizações, que serão criados por ela mediante prévio estudo e aprovados em qualquer de suas assembléias.
Parágrafo único. Para fazer parte dos ministérios, o membro deverá possuir o dom correspondente ao Ministério, bem como, amor e paixão pelo o que vai realizar.
Art. 51. A Igreja terá um Regimento Interno nos termos deste Estatuto que regulamentará seu funcionamento não podendo feri-lo em nenhum dos seus artigos, parágrafos ou incisos; regulamentará também o funcionamento dos Ministérios da igreja, Conselho Administrativo, Departamentos e Congregações.
Art. 52. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, ouvido parecer do Conselho Administrativo.
Parágrafo único. Fica eleito o foro da cidade de São Luis-MA, para dirimir quaisquer dúvidas e pendências acaso oriundas deste Estatuto, que não comportem uma decisão da Assembléia Geral da Igreja.
Art. 53. Este Estatuto entrará em vigor após o seu registro no Cartório das Pessoas Jurídicas, e só poderá ser reformado pela Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, observadas as condições e exigências previstas no Código Civil Brasileiro.

São Luís - MA, 21 de novembro de 2010.




Leandro Vinicius Alves Tavares
CPF Nº 760.451.373-53
Pastor Presidente




Ana Paula de Alencar Vasconcelos Gouveia
Inscrita na OAB/MA nº 6.585
Advogada

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